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DECRETO Nº 25.017, DE 16 DE MARÇO DE 2015- declara calamidade sistema prisional RN

DECRETO Nº 25.017, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

 

Declara estado de calamidade, abrangente exclusivamente do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,

 

Considerando o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico sob nº 01/2015, de que é signatário o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

Considerando a existência de presos amotinados e rebelados, nos diversos estabelecimentos prisionais instalados neste Estado;

 

Considerando que os presos rebelados destruíram, no Presídio Estadual de Parnamirim, 250 (duzentos e cinquenta) espaços, que serviam para acomodá-los;

 

Considerando que os presos amotinados destruíram, na Cadeia Pública de Natal, 300 espaços, que serviam para acomodá-los;

 

Considerando que os presos amotinados também destruíram, no Presídio Estadual de Alcaçuz, 450 espaços, que serviam para acomodá-los;

 

Considerando que os espaços destruídos atingem a casa de 1.000 (um mil) e precisam ser recuperados, com a brevidade possível;

 

Considerando que cumprem pena, atualmente, 7.700 (sete mil e setecentos) presos, que vinham sendo acomodados em 3.666 (três mil, seiscentos e sessenta e seis) espaços;

 

Considerando que a Lei Complementar 289, de 03 de fevereiro de 2005, que criou o Fundo Penitenciário do Estado, a ser regulamentado por decreto, destina-se a suprir necessidades urgentes do Sistema Penitenciário do Estado, que se agudizaram em decorrência da situação contextual posta nos considerandos anteriores; e

 

Considerando que a liberação dos recursos provenientes do Fundo Penitenciário Estadual depende da criação de um conselho deliberativo, capaz de gerir, racionalmente, os valores que o compõem,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade, abrangente, exclusivamente, do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte, em ordem a justificar a adoção de medidas de emergência, dentre as quais se inclui a dispensa de licitação, nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei 8.666, de 25 de maio de 1993, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto.

 

Art. 2º Fica instituída força tarefa, com competência para adotar e executar medidas urgentes, tendentes a restabelecer a normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo assinalado pelo art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º A força tarefa de que cuida o caput deste artigo é composta pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, pelo Coordenador de Administração Penitenciária, por um diretor de unidade prisional, por um membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por um representante do Conselho Penitenciário, por um representante do Movimento de Defesa dos Direitos Humanos no Rio Grande do Norte e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, que se reunirão sob a coordenação da autoridade nomeada em primeiro lugar.

 

§ 2º Cabe à força tarefa, composta nos moldes estabelecidos no Parágrafo Primeiro, autorizar:

 

I - a alocação de recursos orçamentários, para possibilitar o custeio das ações emergenciais, que se mostrem necessárias ao restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado, pelo prazo fixado no art. 1º deste Decreto;

 

II - a contratação emergencial de projetos construtivos e da sua execução, para possibilitar a restauração das unidades prisionais parcialmente destruídas, como também as reformas, adequações e ampliações que se mostrem úteis à criação de novas vagas e à recuperação das já existentes, sem prejuízo da aquisição dos equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - a nomeação dos agentes penitenciários, aprovados no último concurso público, em número suficiente ao eficaz atendimento dos serviços de vigilância penitenciária;

 

IV - o estabelecimento de relações administrativas com os órgãos competentes da União Federal, que viabilizem a concessão de financiamentos, em valores suficientes para possibilitar a construção de novos estabelecimentos prisionais, bem como os serviços de reforma e ampliação dos estabelecimentos prisionais existentes e em funcionamento;

 

V - o estabelecimento de relações interadministrativas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com os órgãos diretivos do Poder Judiciário, da Defensoria Pública Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado, visando à adoção de medidas, com destaque para a agilização dos processos e incidentes de execução penal em curso, que possibilitem ou concorram para o restabelecimento da normalidade no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.

 

§ 3º  Enquanto estiver em funcionamento, a força tarefa apresentará ao Governador  do  Estado,  por intermédio do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania,

 

depois de cada período de 30 (trinta) dias, um relatório circunstanciado das suas atividades, com destaque para os resultados obtidos.

 

Art. 3º  Para a contratação das obras de construção, reforma, adequação e conservação previstas neste decreto, fica constituída, na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, uma comissão especial de licitação, a ser designada mediante Portaria, com a participação de integrante da Procuradoria Geral do Estado, para adotar, dentre outras, as medidas enumeradas no artigo seguinte.

 

 

Art. 4º  Os procedimentos básicos, voltados para as contratações emergenciais previstas neste decreto, atenderão ao disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.666, de 26 de maio de 1993, sem que possam ser dispensados:

 

I - o aviso de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, com a descrição resumida da obra a ser executada, dos serviços a serem contratados e dos equipamentos a serem adquiridos;

 

II - o recebimento da documentação habilitante das propostas, bem como a sua abertura, em sessão pública, a ser realizada nos 03 (três) dias úteis subsequentes à publicação do aviso previsto no inciso anterior;

 

III - o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do procedimento disciplinado por este artigo, nos 10 (dez) dias seguintes à emissão do empenho;

 

IV - o recebimento e a abertura das propostas, antes do exame dos documentos habilitantes, sempre que a inversão se mostrar imprescindível ao atendimento das necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.

 

Art. 5º  As contratações de emergência previstas neste Decreto não podem ultrapassar o prazo assinalado pelo seu art. 1º.

 

Art. 6º  As aquisições, obras e serviços previstos neste Decreto, não podem ser feitas além do prazo previsto no art. 1º.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

Kalina Leite Gonçalves