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Gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral

A Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral pelos Delegados de Polícia

Mário Leite de Barros Filho
Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor universitário e da Academia de Polícia de São Paulo, autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal João Campos, em Brasília.
Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br

Sumário: I – Introdução; II – Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral; III - Projeto de Lei nº 2.027/2011; IV – Princípio da Igualdade; V – Conclusão; e VI – Bibliografia.

Resumo: A presente matéria estuda a atividade exercida pelos delegados de polícia junto à Justiça Eleitoral.

Analisa, também, o projeto de lei nº 2.027/2011, de autoria do deputado federal João Campos, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.


Palavras - chave: prestação de serviço à Justiça Eleitoral; gratificação; subsídios; delegado de polícia; autoridade policial, juiz eleitoral; investigação de crime eleitoral; e princípio da igualdade.



I - Introdução

    A atribuição para investigar a autoria e materialidade dos crimes eleitorais é a Polícia Federal.

    Efetivamente, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, confere ao Departamento de Polícia Federal a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral.

Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. (grifei)

    Entretanto, nos municípios em que a Polícia Federal não dispõe de estrutura para desempenhar suas funções em matéria eleitoral, esta atividade é exercida, de maneira supletiva, pela Polícia Judiciária dos Estados.

    Neste sentido, o parágrafo único, do art. 2º, da Resolução TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006, disciplinou a matéria, estabelecendo que: “quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”.

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais. (grifei)

Parágrafo único: Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva. (grifei)

    Corroborando o entendimento da possibilidade de as Polícias Judiciárias dos Estados prestarem, de maneira supletiva, serviço à Justiça Eleitoral, o § 3º, do art. 94, da Lei nº 9.504, estabelece:

Art. 94 - ...

§ 3º - Além das Polícias Judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares. (grifei)


    De outra parte, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1995, que instituiu o Código Eleitoral, atribuiu aos delegados de polícia o exercício de outras atividades relacionadas à Justiça Eleitoral.

    De fato, o inciso III, do art. 55, do Código Eleitoral confere ao delegado de polícia a atribuição de constatar o domicílio eleitoral, nos casos de transferência de título.
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
        § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
        I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
        II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
        III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. (grifei)
    Igualmente, os §§ 1º e 2º, do art. 245, do Código Eleitoral, atribui ao delegado de polícia o trabalho de controle do local destinado à celebração de comício.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
        § 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3º da Lei nº 1207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. (grifei)
        § 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.(grifei)


II – Ausência de Remuneração pela Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral
   
    Apesar de os delegados de polícia exercerem com competência e dedicação tais atividades, nunca foram remunerados pela realização desse trabalho extra.

    A situação descrita é injusta, pois o delegado de polícia é submetido ao stress, desgaste físico e emocional, decorrente do excesso de trabalho, sem qualquer remuneração.

    Diante dessa situação, o deputado federal João Campos apresentou o projeto de lei nº 2.027/2011, que cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.

    O projeto em tela preenche enorme lacuna legislativa, criando a mencionada gratificação como retribuição aos relevantes serviços realizados nesta área pelas autoridades policiais brasileiras e seus agentes.




III - Projeto de Lei nº 2.027/2011

    O projeto de lei nº 2.027/2011 estabelece que a gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais, conforme se observa do texto abaixo descrito:

Projeto de Lei nº 2.027/2011

O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º - Esta Lei cria a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral pelos delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal e seus agentes.

    Art. 2º - As funções eleitorais da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, estabelecidas no Código Eleitoral e no Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, perante os juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo delegado de polícia eleitoral. (grifei)

    Art. 3º - O delegado de polícia eleitoral será o integrante da Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal local que atue junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.(grifei)

    Art. 4º - A gratificação do delegado de polícia pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos juízes eleitorais. (grifei)

    § 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo se estende aos agentes de Polícia Judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, encarregados de auxiliar os delegados de polícia na prestação do serviço eleitoral, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) da recebida pelos servidores subordinados aos juízes eleitorais. (grifei)

    § 2º - Para efeito de pagamento dos servidores policiais remunerados por intermédio de subsídio, a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral se reveste de natureza de indenização.

    Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em       de setembro de 2011.


João Campos
Deputado Federal

IV – Princípio da Igualdade

    É importante ressaltar que os integrantes da Magistratura e do Ministério Público, que atuam na Justiça Eleitoral, são remunerados pelo desempenho dessa atividade.

    Realmente, o art. 2º, da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991 (dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral) estabelece que:

Art. 2º - A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (grifei) 

    Por seu turno, o inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1983 (dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União) determina:

Art. 50 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar; (grifei)

    Destaque-se que, nos termos da Resolução nº 14.046, de 01 de março de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento das gratificações aos juízes e promotores eleitorais é feito com recursos próprios da Justiça Eleitoral, por intermédio de cada Tribunal Regional Eleitoral, com prévia dotação orçamentária.

    Resta claro que a gratificação em tela é devida como uma retribuição ao acréscimo às atribuições ordinárias dos juízes e promotores de justiça.   

    Portanto, com fundamento no principio da igualdade, consagrado no caput do art. 5º, da Constituição Federal, os delegados de polícia da União, dos Estados e do Distrito Federal merecem receber, proporcionalmente ao trabalho realizado, o mesmo tratamento remuneratório concedido aos juízes e integrantes do Parquet, que prestam serviço à Justiça Eleitoral.


V - Conclusão

    Em outras palavras, se os juízes e promotores recebem gratificação em virtude do excesso de atribuições decorrentes da função eleitoral, por qual razão os delegados de polícia não auferem a devida remuneração pelo serviço prestado?

    Portanto, a aprovação desta proposta é necessária, pois preenche enorme lacuna legislativa, corrigindo situação de extrema injustiça.



Mário Leite de Barros Filho


VI – Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.
BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.
BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.