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É inquestionável que os Delegados de Polícia são integrantes das carreiras jurídicas

É inquestionável que os Delegados de Polícia são integrantes das carreiras jurídicas
Autor: Tani Bottini

Muito se tem falado e escrito sobre ser ou não o Delegado de Polícia integrante das carreiras jurídicas públicas. Além das argumentações apresentadas por diversos defensores, partimos primeiro do fato que a Constituição Federal de 1988 traz no artigo 144, no seu § 4º que as polícias civis serão dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, exercendo estes as funções de polícia judiciária.

A formação necessária para ser um Delegado de Polícia é a de ser bacharel em direito e ser aprovado por meio de concursos públicos de provas e títulos. Aqui já notamos a diferença com outras tantas carreiras da Administração Pública, pois assim como a Magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para o cargo de Delegado de Polícia os títulos exigidos no concurso estão ligados a um desenvolvimento do candidato na área do Direito; seja pela conclusão de doutorado, mestrado, especialização, artigos jurídicos publicados, da mesma maneira que as outras carreiras jurídicas citadas. Lembrando que a definição dos títulos a serem apreciados no concurso público está intimamente ligada ao grau de responsabilidade e à complexidade do cargo a ser exercido. Continuando os paralelos, obrigatoriamente há a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nas bancas de concurso para Delegado de Polícia, ainda que não seja exigida aprovação anterior no exame da Ordem.

Toda esta preocupação em relação à capacitação jurídica do candidato se dá porque os Delegados de Polícia tem a obrigatoriedade de analisar fatos e aplicar a lei, e ainda lhes é dada à possibilidade de representar por medidas cautelares, medidas estas que poderão vir a restringir direitos e a liberdade dos cidadãos. Até porque, diferentemente dos membros do Ministério Público que requerem, o Delegado de Polícia representa, ou seja, como Autoridade Policial faz a exposição de motivos demonstrando a necessidade da realização de uma providência legalmente prevista, sustentando, assim um pedido jurídico a uma outra Autoridade, esta Judiciária. E mais, somente o Delegado de Polícia tem a atribuição de restringir a liberdade de alguém, independente de ordem do juiz, ainda que posteriormente haja uma análise judicial.

Afinal, o Delegado de Polícia é um dos profissionais diretamente ligados à distribuição da Justiça na sociedade.  É ele quem primeiro fará um juízo de valor da conduta, adequando ou não o fato à conduta prevista, ou seja, classificando-a ou não como crime ou fato penalmente irrelevante. Seu discernimento é peça fundamental na concretização da pacificação social, como muito bem colocou o Dr. Archimedes Marques em artigo recente, “Delegado de polícia é da carreira jurídica?”, é ele quem irá decidir se há ou não justa causa para iniciar uma persecução penal contra determinada pessoa. Óbvio que esta análise dos fatos brutos deverá se feita por quem tenha excelente capacitação jurídica, que esteja ciente de todas as conseqüências a que o acusado ficará exposto, pois somente assim se poderá proteger os direitos dos cidadãos de não se verem processados injustamente.

Podemos ainda lembrar que o cargo nasceu da Magistratura. Em 1841 surgiu a figura do Delegado de Polícia, e cabia ao Imperador nomear, dentre os Juízes de Direito, o chefe de polícia. Ainda que atualmente a carreira de Delegado de Polícia, pertencente ao Poder Executivo, tenha se distanciado da Magistratura,  com esta mantém íntima ligação, pois é ao Juiz de Direito que se destina o Inquérito Policial. Logo, fica claro que os Delegados de Polícia possuem a mesma formação jurídica do Juiz, do Membro do Ministério Público ou do Defensor Público, todas reconhecidamente carreiras jurídicas públicas.

À parte das atribuições tipicamente jurídicas, existe ainda a obrigatoriedade de um desenvolvimento profissional do Delegado de Polícia em relação à gestão em segurança pública, sem que com isso seja minimizado o perfil jurídico do cargo. Esta gestão é algo que acrescenta na capacitação do profissional e não que exclui os Delegados de Polícia do rol das carreiras jurídicas públicas.

É óbvio que quando falamos de gestão em segurança pública, não estamos ligando os Delegados de Polícia àquela visão simplista de alguns, que querem colocar estes no mesmo patamar dos oficiais da Polícia Militar, pois a estes cabe a difícil tarefa de manter a ordem pública e atuar como “longa manus” da Autoridade Policial (expressão que designa o executor de ordens). Autoridade Policial esta que é, indubitavelmente, o Delegado de Polícia. Assim, não se pode ser igual, se são diferentes, como já dizia Aristóteles quando falava do Princípio da Contradição: “Nada pode ser e não ser simultaneamente”. Se a Polícia Militar é agente da Autoridade Policial, eles não podem ser ao mesmo tempo a própria Autoridade Policial; encerrando aqui qualquer discussão em relação às forças militares de Segurança Pública.

Seguindo nosso raciocínio, ainda que não haja o reconhecimento formal de alguns governos estaduais e de outras carreiras sobre estar ou não o Delegado de Polícia inserido entre as carreiras jurídicas, o Poder Legislativo tem demonstrado sua crença e confiança e vem ampliando as atribuições do cargo. Claro que isso se deve ao bom desempenho que os Delegados de Polícia tem tido no desenvolver de seu mister. Podemos perceber que o Código de Processo Penal, com suas recentes reformas, brinda a classe com maiores responsabilidades.

A Lei Federal nº 12.403/2011, que altera artigos do Código de Processo Penal, trouxe clareza nesse posicionamento do Poder Legislativo, quando transferiu aos Delegados de Polícia a obrigação de aplicar a fiança a uma maior gama de condutas delitivas, inclusive daquelas punidas com pena de reclusão, que é o regime mais gravoso de cumprimento de pena previsto no nosso ordenamento jurídico. Indubitavelmente, estamos diante da entrega de maiores responsabilidades nas mãos dos Delegados de Polícia. Logo, só podemos pensar que os nossos legisladores entendem a importância desses profissionais, inclusive com atribuições até mais garantistas do que diversas outras já reconhecidamente integrantes das carreiras jurídicas. Como já havia salientado no meu artigo anterior “Porque as reformas do Código de Processo Penal após a Constituição Federal de 1988 confirmam a manutenção do Inquérito Policial presidido por um Delegado de Polícia”, o Delegado de Polícia é figura essencial para a defesa das garantias dos cidadãos frente ao Estado, como já demonstrado pela nossa Carta Magna de 1988.

Além das pressões e incompreensões a que o reconhecimento do cargo como carreira jurídica está sujeito, por vezes o Delegado de Polícia ainda tem que enfrentar o despreparo e a falta de consciência de alguns integrantes da carreira, até mesmo em cargos de elevada envergadura, os quais acreditam que não podem ou não devem fazer parte desta classificação, pois para eles ao Delegado de Polícia cabe apenas ser mero elaborador de boletins de ocorrências e de autos de prisão em flagrante, sem qualquer apreciação jurídica dos fatos. Infeliz daquele que se mantém atrelado a esta visão tacanha de si mesmo e de sua capacidade e saber jurídico.

Diante destas ilações, somente nos cabe insistir no reconhecimento governamental da condição de carreira jurídica pública ao Delegado de Polícia, inclusive com direito a receber um salário digno às atribuições que exerce, como alguns Governos Estaduais vêm fazendo, demonstrando uma capacidade administrativa privilegiada de saber antever novas expectativas sociais.

Tani Bottini e Delegada de Polícia do Estado de São Paulo, pós-graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, professora de Direito Administrativo em curso preparatório para concurso. Email:tbottini@ig.com.br

REFERÊNCIAS

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 1991.

BOTTINI, Tani. Por que as reformas do Código de Processo Penal após a CF de 1988 confirmam a manutenção do inquérito policial presidido por um delegado de polícia. Disponível em:http://jus.uol.com.br/revista/texto/12639. Acesso em: 28 jun. 2011.

MARQUES, Archimedes. Delegado de polícia é da carreira jurídica? Disponível em:http://www.conjur.com.br/2009-jun-05/delegado-policia-considerado-carreira-juridica Acesso em: 20/07/2011.

CINTRA, Luciano Henrique. Delegado de polícia deve ser enquadrado na carreira jurídica. Disponível em :http://www.conjur.com.br/2008-jul-22/delegado_enquadrado_carreira_juridica Acesso em: 20/07/2011

FREITAS, Vladimir Passos de. A Polícia Militar na ordem jurídica brasileira Disponível em:http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/segunda-leitura-policia-militar-ordem-juridica-brasileira Acesso em: 20/07/2011

JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Delegado de Polícia e carreira jurídica. Disponível em :http://www.webartigos.com/articles/17708/1/DELEGADO-DE-POLICIA-E-CARREIRA-JURIDICA/pagina1.htmlAcesso em: 20/07/2011
 
Extraído do site: http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=181